domingo, 18 de outubro de 2009

VÍNCULO EMPREGATÍCIO É POSSÍVEL DENTRO DAS COOPERATIVAS

Vínculo empregatício é possível dentro das cooperativas
Extraído de: Consultor Jurídico - 20 de Agosto de 2008 Antes de tudo temos que conceituar o cooperativismo e podemos fazê-lo como sendo a reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para a concretização de um objetivo comum, que via de regra se torna mais fácil de atingir, pela força do conjunto das pessoas, em comparação à atividade isolada de cada um, sendo que a regulamentação das Cooperativas, em nosso ordenamento jurídico, está na Lei 5.764 /71 e ainda na própria CLT. Ou seja, se cada pessoa, isoladamente, tentar desenvolver uma determinada atividade, terá maiores dificuldades de atuação, de negociação de preços, etc. Assim, juntam-se em Cooperativas para terem maior poder de fogo.

De acordo com a Lei 5.764 /91 [1] , as cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, de modo que podem atuar em qualquer setor da economia.

Considerando-se a amplitude de áreas de atuação das Cooperativas, quando a Lei 8.949 /94 alterou o art. 442 da CLT , introduzindo o parágrafo único a esse dispositivo legal [2] , muitas empresas pensaram que estava criada a grande saída para baixar custos, reduzindo os encargos que incidiam sobre a folha de pagamento, pois poderiam utilizar Cooperativas e assim, não precisariam contratar empregados regidos pela CLT , visto que os cooperados são autônomos [3] .

Essa idéia se deu porque a Lei 5.764 /71, que define a Política Nacional do Cooperativismo, falava apenas, em seu artigo 90 , que qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, ou seja, dizia apenas que não haveria vínculo entre o Cooperado e a Cooperativa, nada mencionando em relação aos tomadores de serviços da Cooperativa.

Dessa forma, quando a Lei 8.949 /94 alterou a CLT e estabeleceu que também não haveria vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa e, somado a isso, o fato de que a própria Constituição Federal [4] prevê o incentivo ao Cooperativismo e ainda valoriza a livre iniciativa [5] , a interpretação geral, num primeiro momento, foi de que todos os problemas haviam acabado e que as Cooperativas, em qualquer área de atuação, poderiam ser utilizadas para a terceirização de serviços, reduzindo-se os encargos sobre a folha.

Porém não é, e não foi, bem assim, até porque a própria CLT possui dispositivo para coibir abusos, qual seja, o artigo 9o, prevendo que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Ou seja, mesmo com as Cooperativas, se a utilização delas tiver o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT , os atos serão nulos e, conseqüentemente, pode ser decretado o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa, se presentes os requisitos legais para essa decretação [6] , quais seja, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE ESTÃO DESOBRIGADAS DE CONTRIBUIR PARA O SEST/SENAT

Sociedades cooperativas de transporte estão desobrigadas de contribuir para o Sest/Senat
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 08 de Julho de 2009 A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema S. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe o desconto do tributo exigido pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

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A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira instância para não ter que pagar as contribuições sobre os valores repassados aos transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a 2002. Segundo o auto de fiscalização do INSS, a cooperativa estaria obrigada a efetuar o desconto de 1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do Sest sobre os fretes realizados por transportadores cooperados pessoas físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória 1.715/98. O INSS entendia que a cooperativa seria uma tomadora de serviços e, por captar serviços de transporte, deveria a substituição tributária em discussão.

O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com o objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte rodoviário e para o transportador autônomo; e o segundo, na preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de contribuições compulsórias das empresas de transporte, calculadas sobre o montante de remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos. Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai.

O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98 (atual MP 2.168-40, de agosto de 2001)com o objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. O sistema é mantido pelas próprias cooperativas que contribuem com um valor de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar dispensada das contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações com cooperados e não com autônomos.

O recurso no STJ visava desconstituir a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria da cooperativa, pois esta estaria equiparada à condição de empresa. Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se a cooperativa pode ser equiparada à tomadora de serviços dos seus cooperados, transportadores autônomos, a fim de verificar a legalidade da cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à exigência das contribuições.

A Primeira Turma do STJ entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em substituição às contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela contribuição ao Sescoop.
A forma organizacional em cooperativa proporciona a obtenção de resultados para todos