Vínculo empregatício é possível dentro das cooperativas
Extraído de: Consultor Jurídico - 20 de Agosto de 2008 Antes de tudo temos que conceituar o cooperativismo e podemos fazê-lo como sendo a reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para a concretização de um objetivo comum, que via de regra se torna mais fácil de atingir, pela força do conjunto das pessoas, em comparação à atividade isolada de cada um, sendo que a regulamentação das Cooperativas, em nosso ordenamento jurídico, está na Lei 5.764 /71 e ainda na própria CLT. Ou seja, se cada pessoa, isoladamente, tentar desenvolver uma determinada atividade, terá maiores dificuldades de atuação, de negociação de preços, etc. Assim, juntam-se em Cooperativas para terem maior poder de fogo.
De acordo com a Lei 5.764 /91 [1] , as cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, de modo que podem atuar em qualquer setor da economia.
Considerando-se a amplitude de áreas de atuação das Cooperativas, quando a Lei 8.949 /94 alterou o art. 442 da CLT , introduzindo o parágrafo único a esse dispositivo legal [2] , muitas empresas pensaram que estava criada a grande saída para baixar custos, reduzindo os encargos que incidiam sobre a folha de pagamento, pois poderiam utilizar Cooperativas e assim, não precisariam contratar empregados regidos pela CLT , visto que os cooperados são autônomos [3] .
Essa idéia se deu porque a Lei 5.764 /71, que define a Política Nacional do Cooperativismo, falava apenas, em seu artigo 90 , que qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, ou seja, dizia apenas que não haveria vínculo entre o Cooperado e a Cooperativa, nada mencionando em relação aos tomadores de serviços da Cooperativa.
Dessa forma, quando a Lei 8.949 /94 alterou a CLT e estabeleceu que também não haveria vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa e, somado a isso, o fato de que a própria Constituição Federal [4] prevê o incentivo ao Cooperativismo e ainda valoriza a livre iniciativa [5] , a interpretação geral, num primeiro momento, foi de que todos os problemas haviam acabado e que as Cooperativas, em qualquer área de atuação, poderiam ser utilizadas para a terceirização de serviços, reduzindo-se os encargos sobre a folha.
Porém não é, e não foi, bem assim, até porque a própria CLT possui dispositivo para coibir abusos, qual seja, o artigo 9o, prevendo que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Ou seja, mesmo com as Cooperativas, se a utilização delas tiver o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT , os atos serão nulos e, conseqüentemente, pode ser decretado o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa, se presentes os requisitos legais para essa decretação [6] , quais seja, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
domingo, 18 de outubro de 2009
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